Lei 5.811 e Código Tributário
Folga indenizada paga imposto de renda?
Resposta curta
Hoje não existe decisão que valha para todos: a Receita Federal entende que o pagamento pelo trabalho em dia de folga, previsto em acordo coletivo, paga imposto de renda, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece que não incide imposto sobre folga não gozada paga em dinheiro e, desde 26/06/2025, não contesta nem recorre nesses processos. O STJ chegou a separar dois recursos para fixar uma tese sobre a dobra offshore (Controvérsia 788), mas cancelou a controvérsia em 06/05/2026 sem julgar a questão.
Texto de Carlos Renato Guerra da Fonseca, OAB/RJ 104.487. Atualizado em .
Foto: Haeliel, CC0
A questão, data a data
06/06/2025
A Receita Federal diz que incide imposto de renda
Solução de Consulta Cosit 85
26/06/2025
A PGFN deixa de contestar e de recorrer nesses processos
Lista de dispensa da PGFN
18/12/2025
O STJ abre a Controvérsia 788 para decidir o tema
STJ, REsp 2.229.698 e 2.229.699
06/05/2026
A controvérsia é cancelada, sem tese
STJ, Regimento, art. 256-G
A dúvida aparece no contracheque: o dia de folga perdido é pago, e às vezes sai com desconto de imposto de renda. A discussão toda gira em torno de uma pergunta: esse pagamento é remuneração pelo trabalho, e aí paga imposto, ou é uma indenização que repõe um descanso que a pessoa perdeu, e aí não paga? Órgãos do próprio governo dão respostas diferentes, e o STJ ainda não fixou uma tese. Esta página explica o tema em tese. É assunto de imposto, e não de direito do trabalho.
O que é folga indenizada e o que é dobra?
Pela Lei 5.811, cada turno de 12 horas no mar dá 24 horas de folga (art. 4º, II), e ninguém pode ficar mais de 15 dias seguidos em serviço nesse regime (art. 8º). Quando a pessoa fica a bordo além da escala, ou trabalha em dia que seria de folga, fala-se em dobra. O STJ usa o termo “dobra de regime (ou dobra offshore)”. Quando essa folga que não foi gozada é paga em dinheiro, o nome usado é folga indenizada, expressão que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também usa.
A lei não diz quanto vale o dia. Isso vem do acordo coletivo ou do contrato, que pode prever pagamento simples ou múltiplo.
Quem diz o quê?
| Órgão | Posição | Documento |
|---|---|---|
| Receita Federal | incide imposto de renda sobre as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, pelo trabalho ou treinamento em dia de folga | Solução de Consulta Cosit 85, de 6/6/2025 |
| Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) | não incide imposto de renda sobre folga não gozada convertida em dinheiro; não contesta nem recorre nesses processos | Lista de dispensa, item “Conversão em pecúnia de folgas não gozadas”, em vigor desde 26/06/2025; Parecer SEI 54/2025 |
| STJ | abriu a Controvérsia 788 para decidir o tema e a cancelou sem tese | Boletins de Precedentes 137 e 140 |
A PGFN é o órgão que defende a União na Justiça em causas de tributo. No Parecer SEI 54/2025, ela tratou especificamente dos trabalhadores da Lei 5.811 e concluiu que o pagamento pelo trabalho em dias que seriam de repouso “tem natureza compensatória, não incidindo imposto de renda”. A Receita, na Solução de Consulta 85/2025, disse o contrário para as verbas previstas em acordo coletivo.
O que aconteceu no STJ?
Em 18/12/2025, o STJ criou a Controvérsia 788, com dois recursos do Rio de Janeiro (REsp 2.229.698/RJ e REsp 2.229.699/RJ). A pergunta era saber se a dobra de regime paga a embarcados da Lei 5.811 tem natureza de remuneração ou de indenização para o imposto de renda. Em 06/05/2026, a controvérsia foi cancelada por decurso do prazo de 60 dias úteis previsto no Regimento do STJ (art. 256-G), sem virar tema repetitivo. Nos boletins de precedentes publicados pelo STJ até julho de 2026 não apareceu nova controvérsia ou tema sobre o assunto. Sem tese para todos, cada processo segue sendo julgado separadamente.
Onde se discute e qual o prazo?
Imposto de renda é tributo da União. Quando há processo contra a União, ele corre na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I), e não na Justiça do Trabalho.
O Código Tributário Nacional dá direito à restituição do tributo pago indevidamente (art. 165) e fixa, em regra, 5 anos para pedir (art. 168). Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Lei Complementar 118/2005 (art. 3º) conta esse prazo a partir do pagamento antecipado. Como a conta se aplica em cada caso depende de quando o imposto foi descontado e declarado.
Na prática, a bordo
Imagine um mecânico, personagem fictício, na escala 14x14. Num mês, ele fica 3 dias além da escala para cobrir uma parada da plataforma. O acordo coletivo fictício da empresa dele manda pagar cada dia de folga perdido em dobro, e no contracheque esse valor sai com desconto de imposto de renda. Para entender a situação, ele precisa de três papéis: o contracheque, que mostra a rubrica e o desconto; o informe de rendimentos do ano, que mostra como a empresa classificou o valor; e o acordo coletivo, que diz por que e como o dia foi pago. O exemplo só ilustra a regra em tese e não indica resultado.
O que diz a lei
- Lei 5.811/72, art. 4º, II: “Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.”
- Lei 5.811/72, art. 8º: limite de “15 (quinze) dias consecutivos”.
- Código Tributário Nacional, art. 168: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”.
- Lei Complementar 118/2005, art. 3º: o prazo conta do “pagamento antecipado”.
- Constituição, art. 109, I: causas em que a União é parte são da Justiça Federal.
- Solução de Consulta Cosit 85/2025: “São tributáveis” as remunerações “previstas em acordo coletivo” pelo trabalho nos dias de folga.
- Lista de dispensa da PGFN: “não incide imposto de renda sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas”.
Quando vale conversar com um advogado
O tema é tributário e depende de documentos: contracheques, informes de rendimentos, declarações de imposto de renda, escalas de embarque e desembarque e o acordo coletivo de cada período. Cada situação tem detalhes próprios, e só com esses papéis dá para entender como a verba foi paga e tratada.
Perguntas frequentes
Folga indenizada paga imposto de renda?
Não há resposta única hoje. A Receita Federal entende que o pagamento pelo trabalho em dia de folga, previsto em acordo coletivo, é rendimento tributável (Solução de Consulta Cosit 85/2025). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que não incide imposto sobre folga não gozada paga em dinheiro e deixou de contestar e recorrer nesses processos desde 26/06/2025.
A dobra é salário ou indenização para o imposto de renda?
É exatamente essa a pergunta que o STJ quis responder na Controvérsia 788: se a dobra de regime, ou dobra offshore, tem natureza de remuneração ou de indenização. A controvérsia foi cancelada em 06/05/2026 sem tese. Por isso a resposta ainda depende de cada processo.
O STJ já decidiu sobre imposto de renda na dobra offshore?
Não com efeito para todos. Em 18/12/2025 o STJ criou a Controvérsia 788, com os REsp 2.229.698/RJ e 2.229.699/RJ, e em 06/05/2026 a cancelou por decurso do prazo de 60 dias úteis do seu Regimento, sem virar tema repetitivo. Nos boletins de precedentes do STJ até julho de 2026 não apareceu nova controvérsia ou tema sobre o assunto.
Quem trabalha embarcado tem direito a restituição do imposto de renda?
Trabalhar embarcado, sozinho, não dá direito a restituição. O que se discute é o imposto descontado sobre folga indenizada ou dobra, e isso depende de como a verba foi paga, do acordo coletivo e das posições da Receita e da Procuradoria. O prazo geral para pedir de volta tributo pago a mais é de 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 168).
Como se calcula a folga indenizada offshore?
A Lei 5.811 não traz fórmula. O valor de cada dia e se ele é pago de forma simples, em dobro ou mais vem do acordo coletivo ou do contrato; a própria Receita descreve essas verbas como remunerações "simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo". A base usada e o valor pago aparecem no contracheque.
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