Lei 5.811/1972
O que a Lei 5.811 garante a quem trabalha embarcado?
Resposta curta
A Lei 5.811, de 1972, é a lei própria do trabalho em plataforma de petróleo: permite turno de 12 horas no mar e, em troca, dá 24 horas seguidas de folga para cada turno trabalhado, com alimentação, transporte e alojamento fornecidos pela empresa sem cobrança. Ela também proíbe ficar mais de 15 dias seguidos em serviço nesse regime e cria o sobreaviso para algumas funções, com adicional de no mínimo 20% do salário-básico.
Texto de Carlos Renato Guerra da Fonseca, OAB/RJ 104.487. Atualizado em .
Foto: Ptérodactyl Ivo, CC BY 2.0
A lei em números
12horas
de turno no mar, nas situações que a lei prevê
art. 2º, § 1º
24horas
de folga seguida para cada turno trabalhado
art. 4º, II
15dias
seguidos em serviço, no máximo
art. 8º
20%no mínimo
de adicional no sobreaviso, sobre o salário-básico
art. 6º, II
A lei vale para quem trabalha em exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados por dutos (art. 1º). Ela existe porque a operação não pode parar: sempre que a continuidade da operação exigir, o empregado fica no posto em regime de revezamento (art. 2º). O que ela escreve é o mínimo. O acordo coletivo da categoria e o contrato de cada empresa podem acrescentar direitos, e muita coisa do dia a dia a bordo, como o valor da dobra, está nesses documentos, e não na lei.
Para quem a Lei 5.811 vale?
O ponto de partida é a atividade, e não o nome da empresa que assina a carteira. O turno padrão é de 8 horas. O turno de 12 horas só é permitido em duas situações (art. 2º, § 1º):
- exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
- exploração, perfuração e produção em terra, em áreas distantes ou de difícil acesso.
Quem trabalha em empresa prestadora de serviço dentro da plataforma pode estar coberto ou não, conforme a função que exerce. Isso se analisa caso a caso.
O que a lei garante no turno de 12 horas?
| Direito | Onde está |
|---|---|
| Adicional noturno pela regra da CLT (art. 73), sem a hora noturna reduzida | Lei 5.811, art. 3º, I; Súmula 112 do TST |
| Hora de repouso e alimentação paga em dobro quando a empresa exige que a pessoa fique disponível no intervalo | art. 2º, § 2º, e art. 3º, II |
| Alimentação no posto durante o turno, sem cobrança | art. 3º, III |
| Transporte até o local de trabalho, sem cobrança | art. 3º, IV |
| Alojamento coletivo adequado ao descanso e à higiene, sem cobrança | art. 4º, I |
| 24 horas seguidas de folga para cada turno trabalhado | art. 4º, II |
A folga do art. 4º é a origem da escala 14x14: 14 turnos a bordo geram 14 dias de descanso. Essas folgas quitam o descanso semanal remunerado da Lei 605, de 1949 (art. 7º).
Quantos dias seguidos a pessoa pode ficar em serviço?
No turno de 12 horas e no sobreaviso, o limite é de 15 dias consecutivos (art. 8º). Escalas mais longas, a dobra e o que acontece quando a folga é perdida estão explicados na página sobre escalas e dobra.
O que é o sobreaviso da Lei 5.811?
É um regime para quem faz supervisão, geologia de poço ou apoio operacional: a pessoa fica 24 horas à disposição, trabalha no máximo 12 horas e tem 24 horas de folga para cada período de sobreaviso, com adicional de no mínimo 20% do salário-básico (arts. 5º e 6º). Ele não é o sobreaviso da CLT. A diferença está na página sobre o sobreaviso do petroleiro.
E se a empresa mudar o regime?
A empresa pode tirar o empregado do revezamento e colocar em horário fixo. A lei diz que isso não é alteração ilícita (art. 10, parágrafo único), e o TST confirmou na Súmula 391, II. Quando a mudança parte da empresa e reduz ou corta vantagens, a lei manda pagar uma indenização: um só pagamento igual à média das vantagens dos últimos 12 meses, para cada ano (ou fração de 6 meses ou mais) em que a pessoa ficou no regime (art. 9º).
A Constituição de 1988 mudou alguma coisa?
A Constituição fixou 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva” (art. 7º, XIV). O TST entende que a Lei 5.811 continua valendo quanto à duração da jornada dos petroleiros (Súmula 391, I). Na prática, o turno de 12 horas no mar segue permitido.
Outras regras que valem a bordo
A NR-37, norma do Ministério do Trabalho para plataformas, soma regras de segurança e de vida a bordo:
- ida e volta da plataforma por helicóptero; barco só nas situações previstas (item 37.11.1);
- camarote com no máximo quatro pessoas (item 37.12.7.1, f);
- direito de interromper a tarefa diante de risco grave e iminente, avisando a chefia (item 37.4.1, a);
- condições de segurança, saúde e vivência dos terceirizados iguais às dos empregados da operadora (item 37.3.1, c).
Na prática, a bordo
Imagine um operador de produção, personagem fictício, que embarca para 14 dias em turnos de 12 horas. Ele come no refeitório, dorme no camarote e vai de helicóptero, sem desconto no salário por nada disso. Na segunda semana ele passa para o turno da noite e recebe adicional noturno, contado sem a hora reduzida. Ao desembarcar, fica 14 dias em terra, e essas folgas valem como o descanso semanal dele. Se a empresa pedir que fique além do 15º dia seguido, entra o limite do art. 8º. O exemplo só ilustra a regra em tese: o acordo coletivo e o contrato de cada empresa podem mudar os detalhes.
O que diz a lei
- Lei 5.811/72, art. 2º, § 1º: turno de 12 horas “restrita às seguintes situações especiais”.
- Lei 5.811/72, art. 4º, II: “Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.”
- Lei 5.811/72, art. 8º: proíbe permanecer em serviço “por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos”.
- Lei 5.811/72, art. 9º: indenização quando a mudança de regime traz “redução ou supressão das vantagens”.
- Constituição, art. 7º, XIV e XXIX: turno de 6 horas “salvo negociação coletiva” e prazo para cobrar.
- Súmula 391 do TST, I: a Lei 5.811 “foi recepcionada pela CF/1988” quanto à jornada em revezamento.
- NR-37, item 37.12.7.1, f: camarote deve “acomodar no máximo quatro pessoas”.
Existe prazo para cobrar?
Pela Constituição (art. 7º, XXIX), a ação trabalhista pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os últimos 5 anos.
Quando vale conversar com um advogado
Cada situação depende de documentos: contracheques, escalas de embarque e desembarque, contrato de trabalho e o acordo coletivo que vale para a empresa e para a função. Só com esses papéis dá para saber, em cada caso, se a Lei 5.811 se aplica e como.
Perguntas frequentes
Quem trabalha embarcado é CLT?
Quem trabalha embarcado com carteira assinada é empregado, e a Lei 5.811 traz regras próprias para o trabalho em plataforma. Onde a lei especial trata do assunto, ela é que vale. Um exemplo: o TST entende que o trabalho noturno do petroleiro segue a Lei 5.811 e que não se aplica a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos da CLT (Súmula 112).
Quem trabalha embarcado tem direito a folga?
Sim. No turno de 12 horas, a Lei 5.811 dá 24 horas seguidas de descanso para cada turno trabalhado (art. 4º, II). Essas folgas substituem o descanso semanal remunerado (art. 7º).
Quais são os direitos de quem trabalha embarcado pela Lei 5.811?
No turno de 12 horas: adicional noturno, pagamento em dobro da hora de intervalo que a empresa suprimir, alimentação no posto, transporte e alojamento sem cobrança, e 24 horas de folga por turno. Também há o limite de 15 dias seguidos em serviço, o sobreaviso com adicional mínimo de 20% para algumas funções e uma indenização se a empresa mudar o regime e cortar vantagens. Acordo coletivo e contrato podem acrescentar outros direitos.
A Lei 5.811 ainda vale depois da Constituição de 1988?
Vale. A Constituição fala em turno de 6 horas para quem trabalha em revezamento, salvo negociação coletiva, mas o TST firmou que a Lei 5.811 foi recepcionada quanto à duração da jornada dos petroleiros (Súmula 391, I). Por isso o turno de 12 horas no mar continua permitido.
A empresa pode tirar o empregado do regime de embarque?
A lei diz que tirar o empregado do revezamento não é alteração ilícita (art. 10, parágrafo único), e o TST confirmou isso na Súmula 391, II. Quando a mudança parte da empresa e reduz ou corta vantagens do regime, a lei manda pagar uma indenização (art. 9º).
Existe prazo para cobrar direitos da Lei 5.811?
Sim. A Constituição dá até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, e ela alcança os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX). A regra vale para os créditos da relação de trabalho em geral, inclusive os que vêm da Lei 5.811.
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Cada caso depende do contrato, da função, da escala e do acordo coletivo. O escritório atende em Macaé e on-line.
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