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Carlos Renato Guerra, Advocacia TrabalhistaWhatsApp
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Lei 5.811, arts. 5º e 6º

O que é sobreaviso para quem trabalha embarcado?

Resposta curta

No petróleo, sobreaviso é o regime da Lei 5.811 em que quem faz supervisão, geologia de poço ou apoio operacional fica 24 horas à disposição da empresa, trabalha no máximo 12 horas e recebe adicional de pelo menos 20% do salário-básico, além de 24 horas de folga para cada 24 horas de sobreaviso. É um regime diferente do sobreaviso da CLT, que trata de quem espera chamado à distância durante o descanso e recebe essas horas à razão de um terço.

Texto de Carlos Renato Guerra da Fonseca, OAB/RJ 104.487. Atualizado em .

Foto: Ptérodactyl Ivo, CC BY 2.0

A lei em números

  • 24horas

    à disposição da empresa

    art. 5º, § 1º

  • 12horas

    de trabalho efetivo, no máximo

    art. 5º, § 2º

  • 20%no mínimo

    de adicional sobre o salário-básico

    art. 6º, II

A mesma palavra tem dois sentidos na Justiça do Trabalho. No petróleo, sobreaviso é um regime de trabalho criado pela Lei 5.811, com regras, adicional e folga próprios, pensado para quem precisa responder pela operação durante o dia inteiro. Na CLT, sobreaviso é outra coisa: é o tempo em que a pessoa está de folga, longe do trabalho, mas presa a uma escala de chamado. Misturar os dois leva a erro de cálculo e de direito.

Quem pode ficar de sobreaviso pela Lei 5.811?

A lei permite o regime quando for imprescindível para a operação continuar 24 horas por dia, e só para três grupos (art. 5º):

  • quem tem responsabilidade de supervisão das operações;
  • quem trabalha em geologia de poço;
  • quem faz apoio operacional às atividades no mar ou em terra distante ou de difícil acesso.

O que o sobreaviso da Lei 5.811 garante?

RegraOnde está
Fica à disposição da empresa por 24 horas, para dar assistência aos trabalhos normais ou atender necessidades ocasionais da operaçãoart. 5º, § 1º
Trabalho efetivo de no máximo 12 horas em cada jornadaart. 5º, § 2º
24 horas seguidas de repouso para cada 24 horas de sobreavisoart. 6º, I
Adicional de no mínimo 20% do salário-básicoart. 6º, II
Alimentação, transporte e alojamento sem cobrançaart. 6º, que remete aos arts. 3º, III e IV, e 4º, I
No máximo 15 dias consecutivos em serviçoart. 8º
As folgas cumprem a obrigação do descanso semanal remuneradoart. 7º

O adicional incide sobre o salário-básico, que é o valor fixo mensal da jornada normal, antes de qualquer vantagem, incentivo ou benefício (art. 6º, parágrafo único).

Por que ele é diferente do sobreaviso da CLT?

Sobreaviso da Lei 5.811Sobreaviso da CLT
Quemsupervisão, geologia de poço e apoio operacional no petróleoqualquer empregado escalado para plantão à distância
Situação24 horas à disposição para atender a operaçãoà distância, no descanso, esperando chamado
Pagamentoadicional de no mínimo 20% do salário-básicohoras de espera pagas à razão de um terço do salário normal
BaseLei 5.811, arts. 5º e 6ºCLT, art. 244, § 2º, e Súmula 428 do TST

O sobreaviso da CLT nasceu no artigo dos ferroviários (art. 244, § 2º) e foi estendido a outros empregados pelo TST. Pela Súmula 428, o celular ou o computador da empresa sozinhos não bastam; é preciso estar em escala de plantão, controlado à distância, esperando chamado durante o descanso. Segundo o próprio TST, quem é acionado recebe como hora extra o tempo efetivamente trabalhado.

O acordo coletivo pode mudar o sobreaviso?

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT diz que o acordo coletivo tem prevalência sobre a lei quando trata de “regime de sobreaviso” (art. 611-A, VIII). A Lei 5.811, por sua vez, fala em adicional de “no mínimo” 20%. Como essas duas regras convivem em cada empresa é uma questão que depende do texto do acordo coletivo da categoria, que por isso é peça central de qualquer análise.

Na prática, a bordo

Imagine um supervisor de produção, personagem fictício, embarcado em regime de sobreaviso. Ele começa o dia às 7 horas e pode ser chamado a qualquer momento para resolver um problema na planta. Num dia comum, trabalha 10 horas; num dia de parada, chega às 12 horas de trabalho efetivo, que é o teto da lei. Por ficar nesse regime, recebe um adicional sobre o salário-básico, e para cada dia de sobreaviso tem direito a um dia inteiro de folga em terra. Se, já em casa, ele passar a ficar em escala de plantão pelo celular esperando chamado, essa situação pode ser analisada pela regra da CLT, e não pela Lei 5.811. O exemplo só ilustra a regra em tese.

O que diz a lei

  • Lei 5.811/72, art. 5º, § 1º: regime em que o empregado “permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas”.
  • Lei 5.811/72, art. 5º, § 2º: “o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas”.
  • Lei 5.811/72, art. 6º, II: adicional de “no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico”.
  • CLT, art. 244, § 2º: horas de sobreaviso “contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
  • CLT, art. 611-A, VIII: prevalência do acordo coletivo sobre “regime de sobreaviso”.
  • Súmula 428 do TST, II: sobreaviso é aguardar “a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Existe prazo para cobrar?

Pela Constituição (art. 7º, XXIX), a ação trabalhista pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os últimos 5 anos.

Quando vale conversar com um advogado

Saber qual sobreaviso se aplica e se o adicional está certo depende de documentos: contracheques com a rubrica do adicional, registro de jornada ou de chamados, descrição da função no contrato e o acordo coletivo da categoria. Cada situação tem detalhes próprios, e a análise é feita caso a caso.

Perguntas frequentes

Sobreaviso o que é?

Depende de qual lei se fala. Na Lei 5.811, sobreaviso é ficar 24 horas à disposição da empresa para atender a operação, com no máximo 12 horas de trabalho efetivo. Na CLT, pela leitura do TST, é ficar à distância, no descanso, em escala de plantão, esperando ser chamado a qualquer momento (Súmula 428, II).

Qual o adicional do petroleiro em sobreaviso?

A Lei 5.811 fixa um adicional de no mínimo 20% do salário-básico (art. 6º, II). Esse adicional serve para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário de repouso e alimentação. O acordo coletivo pode trazer regras próprias sobre o valor.

Como se calcula o adicional de sobreaviso da Lei 5.811?

A base é o salário-básico, que a lei define como o valor fixo mensal da jornada normal, antes de somar vantagens, incentivos ou benefícios (art. 6º, parágrafo único). Sobre essa base, a lei manda pagar pelo menos 20%. O percentual e a forma de pagamento praticados na empresa aparecem no contracheque e no acordo coletivo.

Sou obrigado a cumprir sobreaviso?

A Lei 5.811 permite que a empresa mantenha em sobreaviso quem tem função de supervisão, geologia de poço ou apoio operacional, sempre que isso for imprescindível para a operação funcionar 24 horas (art. 5º). Fora dessas funções e dessa necessidade, a lei não prevê o regime. O contrato e o acordo coletivo também contam nessa análise.

Ficar com celular da empresa ligado na folga é sobreaviso?

Só o celular não basta: o TST diz que o uso de celular ou computador da empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso (Súmula 428, I). Passa a ser sobreaviso quando a pessoa, à distância e controlada pela empresa, fica em escala de plantão esperando chamado durante o descanso (Súmula 428, II). Essa é a regra da CLT, diferente do sobreaviso da Lei 5.811.

Sobreaviso e prontidão são a mesma coisa?

Não. Na CLT, pensada para ferroviários, sobreaviso é esperar o chamado em casa, até 24 horas, com as horas pagas a um terço do salário normal (art. 244, § 2º). Prontidão é ficar nas dependências da ferrovia aguardando ordens, até 12 horas, com as horas pagas a dois terços (art. 244, § 3º).

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Cada caso depende do contrato, da função, da escala e do acordo coletivo. O escritório atende em Macaé e on-line.

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